333bet -Na tarde do dia 7 de junho de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento do RE 1.01

STF inibe conclusão 333bet -de julgamento e volta a frustrar povos

Na tarde do dia 7 de junho de 2023,333bet - o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou o julgamento do RE 1.017.365, de repercussão geral, que trata da tese do marco temporal e dos direitos originários dos povos indígenas. 

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Paralisado há quase um ano, o processo foi retomado por ocasião da apresentação do voto-vista do ministro Alexandre de Moraes. No entanto, após sua leitura, houve novo pedido de vistas, desta vez do ministro André Mendonça, interrompendo, novamente, o julgamento.

Ao longo de mais de dois anos, esse julgamento foi paralisado três vezes. Uma, logo depois das manifestações dos advogados das partes e da Advocacia Geral da União, do Ministério Público Federal e dos Amicus Curiae - Amigos da Corte. A segunda se deu depois das apresentações dos votos do relator do processo, o ministro Luís Edson Fachin, e do ministro Nunes Marques.

O julgamento chegou a ser reagendado para abril de 2022, mas havia um ambiente de graves turbulências entre o governo Bolsonaro e o STF. Na ocasião, o ministro Luís Fux, devido às tensões, retirou o processo da pauta.

Nessa terceira etapa do julgamento, o ministro Alexandre de Moraes expôs seu voto buscando uma conciliação de interesses dos setores da economia e da política - contrários às demarcações de terras - e os direitos dos povos originários.

Alexandre de Moraes, ao expressar sua tese, fez três argumentações políticas e jurídicas. Num primeiro momento, enfatizou que o tema dos povos originários e a busca de uma solução - pacificação jurídica e social - são complexos. Segundo ele, em nenhum lugar do mundo houve adequado tratamento a essas demandas. 

Na sequência fez a segunda argumentação, amparando-se no que denominou de jurisprudência do marco temporal, que se deu a partir do julgamento do caso Raposa Serra do Sol - PET 3338 de 2010 - o qual, segundo ele, foi determinante para que a AGU (Advocacia Geral da União) editasse o Parecer 001 de 2017, que vincula, na administração pública federal, as condicionantes do caso Raposa Serra do Sol e a tese do marco temporal.

Alexandre de Moraes assinalou que a tese constituiu-se numa espécie de radiografia ou fotocópia da situação indígena em 5 de outubro de 1988, por ocasião da promulgação da Constituição Federal. No entender dele, essa data tornou-se uma referência balizadora para as demarcações das terras. 

Na sequência, fez o terceiro movimento argumentativo, destacando que, de fato, o marco temporal e o renitente esbulho não dão conta de superar as graves violências cometidas, ao longo da história, contra os povos originários. Ele sustentou seu argumento, referindo-se aos estudos do antropólogo Sílvio Coelho dos Santos, que pesquisou, por muitos anos, a história e a trajetória do Povo Xokleng, contra o qual foram cometidas as mais macabras agressões e chacinas. Portanto, segundo ele, não há como negar o direito originário daqueles que foram obrigados a fugir de suas terras para não serem dizimados.

A partir deste ponto, Alexandre de Moraes aderiu ao voto do relator ministro Edson Fachin, declarando, também ele, a inconstitucionalidade do marco temporal. Todavia, ele apontou - em defesa de sua tese - duas divergências ao posicionamento do relator, sendo: a) A possibilidade de pagamento de indenizações pelas terras - terra nua - e não tão somente as benfeitorias e reassentamento dos possuidores de títulos de propriedades - de boa-fé - afetadas por demarcações. O ministro faz uma ressalva, de que a indenização será possível desde que comprovada a boa-fé dos títulos; b) O ministro prevê, ainda, em sua tese, que se viabilize, havendo a concordância dos indígenas, a permuta de terras. Isto se dará, em dadas situações, onde ocorrerem dificuldades de se promover a remoção dos ocupantes não indígenas afetados por demarcações. Nesse caso, o governo deve comprar uma outra área para nelas assentar comunidades ou povos.

O que pretende o ministro com a abertura dessas duas janelas jurídicas? Segundo ele, pacificar e dar segurança jurídica no campo. Essa pretensão, na prática, não deve prosperar porque não são, exclusivamente, as indenizações econômicas que norteiam as relações dos povos indígenas e quilombolas com as sociedades. Há, para além disso, o racismo, a intolerância e as mais variadas formas de discriminação e preconceitos que se perpetuam.

O ministro Luiz Fux, num breve comentário, posterior à apresentação do voto do ministro Alexandre de Moraes, observou que haverá a necessidade de se estabelecer algumas modulações para atender possíveis condicionantes a serem propostas na decisão. 

Portanto, há de se definir, por primeiro, a tese de repercussão geral e na sequência, de modo fundamentado e organizado, especificar as condições agregadoras à tese - as condicionantes - que deverão ser observadas pelos Poderes Públicos nas esferas administrativas ou jurídicas. 

O ministro Alexandre de Moraes - na divergência exposta - com a ânsia de agradar setores agrários e agrícolas - contrários aos povos indígenas - agride, de uma só vez, o direito originário, propondo a permuta de terras - caput do artigo 231/CF - bem como afronta o Parágrafo 6º, deste mesmo artigo, quando propõe o pagamento pela terra aos detentores de títulos de propriedade em áreas da União - terras indígenas compõem o rol de patrimônio da União, artigo 20, XI, da CF.

A permuta, no caso, afastaria os indígenas de seus lugares de origem, das ancestralidades, de suas cosmovisões, de seus espaços sagrados e de seus habitats tradicionais.

Ainda, o pagamento pela terra nua, como caráter indenizatório, anula direitos da União, obrigando-a a pagar por sua própria terra, uma vez que o parágrafo 6º, do artigo 231, determina que os títulos incidentes sobre terras indígenas são nulos e não produzem efeitos jurídicos.

Quando houver a retomada do julgamento - e se espera que isso ocorra antes da aposentadoria da ministra Rosa Weber - os ministros deverão se debruçar sobre as incongruências das teses propostas, saneando-as, evitando, com isso, que o STF assuma papel que não lhe cabe, o de mudar, através de interpretações, alguns preceitos fundamentais contidos em nossa Carta Magna, como aqueles propostos na tese do ministro Alexandre de Moraes.

Roberto Liebgott, advogado e missionário do Cimi Sul

Onir de Araújo, advogado, integrante da Frente Quilombola do estado do Rio Grande do Sul.

" Este é um artigo de opinião. A visão dos autores não necessariamente expressa a linha editorial do jornal Brasil de Fato. 

Fonte: BdF Rio Grande do Sul

Edição: Katia Marko


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